Home Estatuto

Login comunidade

PDF Imprimir E-mail

ESTATUTO DA CICLOCIDADE – ASSOCIAÇÃO DOS CICLISTAS URBANOS DE SÃO PAULO

 

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - A CICLOCIDADE – ASSOCIAÇÃO DOS CICLISTAS URBANOS DE SÃO PAULO, também designada simplesmente “CICLOCIDADE” ou "ASSOCIAÇÃO" nesse Estatuto, constituída em 25 de novembro de 2009 é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e com duração por tempo indeterminado, com sede na Rua da Consolação, 2.514 sala B - Cerqueira Cesar - CEP 01416- 000, capital do Estado de São Paulo.

Art. 2º - A CICLOCIDADE tem por finalidade:

I – Facilitar a comunicação entre ciclistas e o poder público;

II – Divulgar a cultura do uso da bicicleta, podendo, para esse fim, realizar atividades culturais, esportivas, comunitárias ou educacionais, bem como desenvolver pesquisas, cursos e treinamentos técnicos ou prestar consultoria e assessoria;

III– Defender a aplicação dos direitos dos ciclistas e buscar a ampliação do alcance, intervindo junto a organizações governamentais, legislativas, judiciárias, empresariais e da sociedade civil;

IV – Promover a paz, a cidadania e a inclusão social;

V –  Promover a saúde e a defesa, preservação e conservação do meio ambiente através do estímulo ao uso de bicicletas.

VI - Coletar dados, produzir materiais e publicações, bem como promover cursos e treinamentos.

Parágrafo Único - A CICLOCIDADE não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social, de acordo com a Lei 9.790/99, art.1º, Parágrafo Único.

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a CICLOCIDADE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará discriminação de raça, cor, gênero, religião, classe social ou de qualquer tipo.

Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, serviços, programas ou planos de ações, da promoção do voluntariado, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 4º - A CICLOCIDADE terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

 

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS

Art. 6º - A CICLOCIDADE é constituída por número ilimitado de associados.

§ 1º - O ingresso na ASSOCIAÇÃO e a saída voluntária deverão ser solicitados pelo interessado à Diretoria da entidade, por escrito ou conforme disposto no Regimento Interno.

§ 2º - Quando ficar comprovada justa causa, por ocorrência de violação do Estatuto, difamação da Associação, seus membros ou associados, atividades contrárias às decisões da Assembleia, a exclusão de associados é admissível, mediante procedimento estabelecido no Regimento Interno, assegurados o direito de contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de recurso à Assembleia.

Art. 7º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I - votar e ser votado para os cargos eletivos;

II - tomar parte nas Assembleias;

III – participar das estruturas;

IV – Contestar em Assembleia  Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

V – Recorrer em Assembleia contra decisão de sua expulsão da Associação.

Art. 8º - São deveres dos associados:

I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II - acatar as decisões da Diretoria;

III – acatar as decisões da Assembleia Geral;

IV – pagar a anuidade, nos valores e termos definidos pelo Regimento Interno da entidade.

Art. 9º - Os associados, diretores e conselheiros da Associação, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas dívidas da Associação.

 

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10 - A  CICLOCIDADE será administrada por:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria;

III- Conselho Fiscal.

Parágrafo Único: A Instituição pode ou não remunerar componentes de sua Diretoria e Conselho Fiscal, mediante deliberação da Assembleia Geral.

Art. 11 - A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 12 - Compete à Assembleia Geral:

I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 31;

III - decidir sobre a extinção da Associação, nos termos do artigo 30;

IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V - aprovar o Regimento Interno;

VI – fiscalizar os membros da Associação, na consecução de seus objetivos;

VII – deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;

VIII – decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente Estatuto.

§ 1º – Para fins de destituição de membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, exige-se quorum de maioria absoluta de Associados.

§ 2º – A Assembleia que destituir membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal irá eleger outros membros para substituí-los pelo saldo de seus mandatos.

Art. 13 - A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I - aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;

II - apreciar o relatório anual da Diretoria;

III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Art. 14 - A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I  - pela Diretoria;

II - pelo Conselho Fiscal;

III - por requerimento de 20% (vinte por cento) dos associados em dia com as obrigações sociais, protocolado por qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art. 15 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Associação e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo local, data, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia e nome de quem a convocou.

§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária instalar-se-á com quorum de 10% (dez por cento) dos associados em dia com suas obrigações em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda convocação. Em ambos os casos, o quorum de aprovação será de 50% mais 1 (cinqüenta por cento mais um) dos associados presentes à Assembléia e no exercício do direito de voto.

§ 2º - A Assembleia Geral Extra-Ordinária, que se realizará em casos de alteração e reforma de estatuto e destituição de Diretores ou Conselheiros Fiscais, instalar-se-á apenas com quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos associados em pleno gozo do direito de voto, e o quorum de aprovação será de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes.

Art. 16 - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 17 - A Diretoria será constituída por um Diretor Geral, por um Diretor Administrativo, que substituirá o Diretor Geral no seu impedimento, e por um Diretor Financeiro.

Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 18 - Compete à Diretoria:

I - elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição;

II - executar a programação anual de atividades da Instituição;

III - elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;

IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V - contratar e demitir funcionários;

VI – criar estruturas permanentes de consulta e participação dos associados;

VII – deliberar sobre a expulsão ou aplicação de penalidades, previstas no Regimento Interno, aos associados.

Parágrafo Único – As decisões da Diretoria deverão ser tomadas por unanimidade entre seus membros e em acordo com os termos deste Estatuto e do Regimento Interno da Associação.

Art. 19 - A Diretoria se reunirá, no mínimo, uma vez por mês.

Art. 20 - Compete ao Diretor Geral:

I - representar a CICLOCIDADE judicial e extra-judicialmente;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III - presidir a Assembleia Geral;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

Art. 21 - Compete ao Diretor-Administrativo:

I - substituir o Diretor Geral em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;

IV - publicar todas as notícias das atividades da entidade.

Art. 22 - Compete ao Diretor-Financeiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;

II- pagar as contas autorizadas pelo Diretor Geral;

III- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV- apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

V- conservar,sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos e dados relativos à tesouraria; e entregá-los, em sua totalidade, ao Diretor-Geral ou a quem a Assembléia Geral determinar, no prazo de 48 horas da comunicação de sua destituição;

VI- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Art. 23 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

§ 2º - Em caso de deistência ou remoção do Conselheiro, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o término do mandato do Conselheiro substituído.

Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros de escrituração da Instituição;

II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III - requisitar ao Diretor-Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V - convocar extraordinariamente a Assembleia.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 25 - Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

I – Taxa de Anuidade dos associados, nos valores e termos definidos no Regimento Interno da Associação;

II – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico pra financiamento de projetos na sua área de atuação;

III- Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;

IV- Doações, legados e heranças;

V – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

VI – Recebimento de direitos autorais e venda de produtos, serviços etc.

 

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO

Art. 26 - O patrimônio da CICLOCIDADE será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 27 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 28 - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 29 - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens recebidos de origem pública será feita conforme determina o Parágrafo Único do Art. 70 da Constituição Federal.

 

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - A CICLOCIDADE será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, mediante aprovação da maioria absoluta de seus Associados.

Art. 31 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Parágrafo Único - Para alteração do Parágrafo Único do artigo 17, exige-se maioria absoluta dos Associados.

Art. 32 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

 

 
Copyright © 2010 Ciclocidade – Associação dos Ciclistas Urbanos de São Paulo. Todos os direitos reservados.
Joomla! é um Software Livre com licença GNU/GPL v2.0.