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Nota Pública – alterações do plano diretor são propostas de forma irregular pela Câmara dos Vereadores

Entidades e associações repudiam projeto de lei que altera princípio central do Plano Diretor Estratégico de São Paulo

A Câmara dos Vereadores aprovou ontem, 9 de outubro de 2019, um Substitutivo ao Projeto de Lei 513/2019 que propõe mudança em artigo do Plano Diretor Estratégico de forma irregular. O texto apresentado altera o artigo que estabelece como os recursos arrecadados pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) devem ser destinados em relação à produção de habitação social e à implantação de transporte sustentável (transporte público coletivo, cicloviário e de circulação de pedestres).

O substitutivo alterou uma lei que não estava mencionada no Projeto de Lei inicial, o que é uma inclusão irregular. Além disso, por se tratar de uma lei que contém os principais instrumentos de ordenamento territorial, o Plano Diretor não pode ser transformado em votação simples sem passar pelo processo de amplo debate com a sociedade e audiências públicas, desrespeitando assim o princípio da gestão democrática. No entanto, a Câmara dos Vereadores ignorou este fato e aprovou um projeto de lei que muda parte fundamental do Plano. O texto segue agora para sanção do Prefeito, que tem a oportunidade de corrigir esse grave erro e preservar a integridade do processo participativo que definiu a política urbana do município.

A alteração sobre a destinação de recursos na área de mobilidade atinge um dos fundamentos do Plano Diretor que prioriza os modos sustentáveis de deslocamento. Ou seja, se hoje o FUNDURB é obrigado a destinar no mínimo 30% de seu recurso para a “implantação dos sistemas de transporte público coletivo, cicloviário e de circulação de pedestres”, a proposta da Câmara dos Vereadores é flexibilizar a lei para incluir “melhorias em vias estruturais”. Se aprovado esse novo texto, o Plano Diretor deixaria de priorizar modos de deslocamento que possuem impacto positivo na saúde pública e no meio ambiente urbano, em desacordo com a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Isso comprometeria seriamente o princípio de uma cidade socialmente mais justa e equilibrada.

Em relação à habitação, a proposta inclui a possibilidade de reservar recursos do FUNDURB também para a realização de projetos e produção de habitação de interesse social (HIS), e não somente para a aquisição de terrenos, como é feito hoje. Pesquisas já demonstraram que terrenos bem localizados são um dos gargalos da produção de habitação de interesse social, no entanto, sabemos da necessidade de ampliar os recursos para a produção habitacional em função dos cortes dos programas federais. Há, porém, a necessidade de um levantamento mais preciso sobre como os recursos municipais estão sendo utilizados na área da habitação, e a ampliação do debate sobre o tema, seguindo os ritos necessários a qualquer proposta de alteração do Plano Diretor. Recursos destinados a projeto e à produção podem e devem também ser buscados junto ao Estado e à União, ampliando assim a capacidade do município na promoção de habitação de interesse social.

Diante desse processo ilegítimo de alteração de princípios do Plano Diretor, as entidades que assinam esta nota repudiam o Artigo 9º do Projeto de Lei em questão.

Assinam esta nota:

Aliança Bike – Associação Brasileira do Setor de Bicicletas

BikeAnjo

Bike é Legal

Ciclocidade – associação dos ciclistas urbanos de São Paulo

Cidadeapé – Associação pela Mobilidade a Pé em São Paulo

COMMU – Coletivo Metropolitano de Mobilidade Urbana

Giro Preto

Humanicidades

Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

IABsp – Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento de São Paulo

Instituto Aromeiazero

Instituto CicloBR

Instituto Pólis

Pé de Igualdade

Rede Nossa São Paulo

UCB – União dos Ciclistas do Brasil

Também quer assinar? Acesse: https://forms.gle/ePaPdFw9gKGouiSK8

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Como é no Plano Diretor Estratégico Lei 16.050/2014:

I – ao menos 30% destinados para a aquisição de terrenos destinados à produção de HIS localizados na Macroárea de Estruturação Metropolitana, e na Macroárea de Urbanização Consolidada e na Macroárea de Qualificação da Urbanização, preferencialmente classificados como ZEIS 3, conforme Mapa 4A anexo;
II – ao menos 30% destinados à implantação dos sistemas de transporte público coletivo, cicloviário e de circulação de pedestres.
Como foi consta no Substitutivo ao Projeto de Lei 513/2019:
I – Ao menos 30% destinados a projetos e produção de HIS, inclusive a aquisição de terrenos para este fim, desde que incluídos na Macroárea de Estruturação Metropolitana, na Macroárea de Urbanização Consolidada e na Macroárea de Qualificação da urbanização, preferencialmente classificados como ZEIS 3.
II- Ao menos 30% destinados à implantação e realização de melhorias nas vias estruturais e nos sistemas de transporte público coletivo, cicloviário e de circulação de pedestres

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