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[1995] – Decreto 34.855 – regulamenta lei 10.908 – ciclofaixas em parques

DECRETO N° 34.855, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1995

Regulamenta a lei n° 10.908. de 18 de dezembro de 1990 e dá outras providências 

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA

Art. 1° – As praças e os parques públicos Municipais, que comportem a circulação de bicicletas, serão dotados de ciclo-faixas, voltadas para o uso exclusivo de veículos que não possuam tração motora 

Parágrafo único – A demarcação, no leito carroçável, de ciclo-faixa, deverá atender as normas do Código Nacional de Transito – CNT, podendo variar suas dimensões em função dos obstáculos naturais existentes no terreno.

Art. 2° – disposições deste decreto estendem-se aos jardins do sistema viário, nos canteiros centrais de avenidas existentes, desde que apresentem largura igual ou superior a 3 (três) vezes à destinada à ciclo-faixa.

Art. 3° – As ciclo-faixas poderão ser demarcadas nos passeios, desde que tecnicamente demonstrada a viabilidade de uso compartilhado no mesmo espaço por pedestres e ciclista.

Art. 4° – As ciclo-foixas serão dotadas de sinalização, vertical, horizontal e semafórica, nos termos da normatização técnica em vigor.

Art. 5° – A responsabilidade pela manutenção e sinalização de ciclo-faixas nos parques públicos Municipais será da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente -SVMA, e, em praças e jardins do sistema viário, será da Secretaria das Administrações Regionais – SAR.

Art. 6° – Serão destinados espaços para estacionamento de bicicletas, preferentemente em locais sombreados, por ocasião da implantação de ciclo-faixas.

Art. 7° -A Secretaria Municipal do Verde do Meio Ambiente. -SVMA desenvolverá programas educativos, direcionados a orientação e conscientização dos usuários das praças e parques públicos quanto às vantagens de uso compartilhado de espaços entre pedestres e ciclistas.

Art. 8° – Este decreto entrará em vigor na da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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