[1996] – Decreto 35.860 – Regulamenta Lei 11.005 – Bicicletários em Parques
DECRETO n° 35.860, de 6 de FEVEREIRO de 1996
Regulamenta a Lei n° 11.005, de,18 de Junho de 1991, e da outras providencias.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° – os parques públicos municipais com grande freqüência de ciclistas, que tenham área disponível e mediante prévio estudo, serio dotados de estacionamentos para bicicletas a triciclos, obedecidas as disposições deste decreto.
Parágrafo único – Nos parques tombados, protegidos por legislação municipal de preservação, ou enquadrados como zona de uso Z8-200, a instalação dos equipamentos da que trata o “caput” deste artigo deverá ser submetida a prévia aprovação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural a Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP ou da Secretaria Municipal do planejamento – SEMPLA.
Art. 2° – Nos parques onde se admita a circulação de bicicletas e triciclos, os estacionamentos serão implantados em locais de fácil visão, nas imediações de equipamentos e serviços, tais como:
I – Sanitários;
II – Restaurantes;
III – Lanchonetes;
IV – Sorveterias;
V – Portões de acesso;
VI – Prédio da administração do parque;
VII – Quadra de jogos;
VIII – Play-grounds ou áreas infantis.
Art. 3° – Nos parques onde não se admita a circulação de bicicletas e triciclos, os estacionamentos serão internos, devendo sua localização ser fixada pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE, obedecidas as diretrizes gerais fixadas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.
Art. 4° – Os estacionamentos de que trata o artigo 1° deste decreto poderio ser abertos ou fechados, mantida a proporção de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de vagas para estacionamento aberto.
Art. 5° – Os estacionamentos abertos deverão ser gratuitos, descobertos, e equipados com dispositivos de suporte destinados à fixação de bicicletas e triciclos.
Parágrafo único – O usuário do estacionamento deverá utilizar cadeados, correntes ou outros dispositivos de segurança, sendo de sua inteira responsabilidade os eventuais prejuízos decorrentes de furtos ou danos, que possam vir a ocorrer, durante o período de permanência.
Art. 6 – Os estacionamentos fechados deverão ser cobertos, cercados ou tipo cofre, e vigiados permanentemente, em parceria com a inciativa privada, podendo seu uso ficar sujeito a cobrança de preço.
§ 1° – Os projetos de estacionamentos cobertos de que trata o “caput” deste artigo deverão atender ao Código de Obras e Edificações, à legislação de uso e ocupação do solo, e ao do Plano Diretor e demais normas legais disciplinadoras do Sistema de Áreas Verdes do Município de São Paulo.
§ 2° – Os projetos para implantação de estacionamentos fechados deverão, sem qualquer ônus financeiro para a Prefeitura, ser apresentados e, apôs aprovados, poderão ser explorados pela iniciativa privada, mediante processo licitatório para outorga de permissão de uso de áreas situadas nos parques municipais.
§ 3° – Por ocasião do processo licitatório, deverá ser amplamente divulgado que os projetos de estacionamentos a serem instalados em troca da espaço para exploração de publicidade deverão ser previamente submetidos, pelo interessado, à aprovação da Comissão de Proteção á Paisagem Urbana – CPPU, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB.
§ 4° – A permissão de uso a que se referem os parágrafos anteriores será a titulo precário e oneroso, cabendo à permissionária o pagamento do preço estabelecido no procedimento licitatório, a ser recolhido mensalmente aos cofres públicos e corrigido nos termos da legislação em vigor, ou a doação de bens, serviços e equipamentos à permitente.
§ 5° – O número e localização dos estacionamentos serão indicados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, que realizará o certame, fixando as responsabilidades da permissionária, e fiscalizará o cumprimento das condições estabelecidas.
§ 6° – A permissionária poderá, alternativamente:
a) explorar publicidade em espaço definido nos próprios equipamentos, após aprovação do projeto e de sua inserção na paisagem de cada parque pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, que proporá, nos termos da legislação vigente, a expedição do decreto autorizatório;
b) efetuar cobrança de preço pelos serviços de estacionamento aos usuários nos parques municipais, nele incluindo seguro contra furto.
§ 7° – Oa anúncios a serem instalados os estacionamentos fechados deverão obedecer aos critérios fixados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, e atender às restrições a serem estabelecidas em decreto especifico, proposto, caso a caso, pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no tocante ao seu dimensionamento, localização no equipamento e inserção no parque municipal, de forma a garantir a segurança e a estética da paisagem urbana.
§ 8° – Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, além das cláusulas usuais e de outras que resguardem o interesse público, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
a) responder por tributos devidos em razão da atividade exercida – estacionamento de veículos, publicidade, ou ambas conforme a hipótese;
b) responder por despesas relativas à autorização do anúncio junto á Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano -SEHAB e, em sendo o caso, por taxas de licenciamento e de fiscalização, após a expedição do decreto específico;
e) não utilizar a área pará finalidade diversa daquela prevista no Termo de Permissão de Uso;
d) não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar conhecimento imediato a permitente de qualquer turbação de posse;
e) responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços, trabalhos e atividades que realizar na área;
f) zelar pela limpeza e conservação da área, e suas benfeitorias, devendo providenciar, ás suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias.
§ 9° – Na hipótese de instalação da estacionamento com exploração de publicidade, deverão constar do Termo de Permissão de Uso, além das condições previstas no parágrafo anterior, as impostas a permissionária na autorização expedida pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB.
§ 10° – A instalação, conservação e remoção dos estacionamentos correrão por conta direta e exclusiva da permissionária, não respondendo a Prefeitura por quaisquer danos causados a terceiros, ou por estes aos estacionamentos.
§ 11° – A permissão de uso de que trata este decreto poderá ser revogada a qualquer tempo, sem direito à indenização, após notificação prévia de 30 (trinta) dias à permissionária, findos os quais o equipamento deverá ser imediatamente removido pelos responsáveis, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
Art. 7° – Caberá ao Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE, obedecida as diretrizes gerais fixadas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, disciplinar e controlar a circulação de bicicletas e triciclos no interior dos parques, podendo propor restrições por razões de segurança e preservação, baseadas em dados estatísticos de registros de ocorrência.
Art. 8° – Na programação de eventos artísticos, culturais, esportivos ou recreativos no interior dos parques, deverá ser prevista a vigilância dos estacionamentos abertos situados até 100 (cem) metros do evento, por meio de zeladoria a cargo dos promotoras.
Párágrafo único – Por ocasião dos eventos referidos no “caput” deste artigo, será incentivada a instalação de estacionamentos para o uso pelas equipes funcionais, de fiscalização, e de vigilância dos parques, de bicicletas e triciclos de carga.
Art. 9° – Os estacionamentos serão sinalizados mediante placas indicativas padronizadas, situadas internamente ou nos acessos aos parques, delas não podendo constar nomes, símbolos, sons, logotipos e imagens que caracterizem, por qualquer forma, a publicidade da permissionária ou de seus anunciantes.
§ 1° – Nos acessos aos aos parques, as placas indicativas – placas de serviços auxiliares – serão padronizadas e implantadas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV da Secretaria Municipal de Transportes – SMT.
§ 2° – Nos estacionamentos de que trata o artigo 6° deste decreto a permissionária arcará com o custo da implantação da sinalização referida no parágrafo anterior, em conformidade com projeto elaborado e fornecido pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV da Secretaria Municipal de Transportes – SMT.
Art. 10 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.