ciclocidade
|

PL 173/04 – Integração bicicleta-TC (paraciclos e bicicletários)

PROJETO DE LEI 173/04 – CAMARA do Vereador Nabil Bonduki (PT)

“Dispõe sobre a articulação do transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros, disciplina a implantação de bicicletários e paraciclos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art 1º – Esta lei tem por objetivo possibilitar a articulação do transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros, definido pelo Plano Municipal de Circulação Viária e de Transporte do Município de São Paulo.

Art 2º – Para os fins dessa lei entende-se por:

I – Bicicletário – o local destinado ao estacionamento de bicicletas, por períodos de longa duração, podendo ser públicos e privados;

II – Paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas, por períodos de curta e média duração, em espaço público.

Art. 3º O Executivo deverá instalar áreas reservadas á guarda e estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, em:

I – terminais de integração de ônibus

II – estações de metrô

III – estações de trem metropolitano

IV – ao longo de corredores de ônibus metropolitanos

Parágrafo Único – As áreas destinada aos bicicletários e paraciclos devem estar localizadas nas proximidades dos terminais e estações não superando a distância de 100 metros de seus acessos.

Art 4º – Os bicicletários e paraciclos farão parte do Sistema Cicloviário do Município previsto no Plano de Circulação e Transporte do Município de São Paulo.

Art. 5º – A segurança do ciclista e do pedestre deverá ser determinante para a definição do local e na implantação dos bicicletários e paraciclos.

Art 6º – O Executivo Municipal regulamentará:

I – as condições de utilização dos bicicletários,

II – a gestão e operação em parceria ou por meio da iniciativa privada;

III – a possibilidade da tarifa a ser cobrada pelo uso dos bicicletários e paraciclos estar integrada ao bilhete único do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo.

Art. 7º – O Executivo regulamentará essa lei no prazo de 30 dias.

Art. 8º – As despesas decorrentes dessa lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 31 de março de 2004. Às Comissões competentes.”

Posts Similares