PL 173/04 – Integração bicicleta-TC (paraciclos e bicicletários)
PROJETO DE LEI 173/04 – CAMARA do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Dispõe sobre a articulação do transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros, disciplina a implantação de bicicletários e paraciclos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art 1º – Esta lei tem por objetivo possibilitar a articulação do transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros, definido pelo Plano Municipal de Circulação Viária e de Transporte do Município de São Paulo.
Art 2º – Para os fins dessa lei entende-se por:
I – Bicicletário – o local destinado ao estacionamento de bicicletas, por períodos de longa duração, podendo ser públicos e privados;
II – Paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas, por períodos de curta e média duração, em espaço público.
Art. 3º O Executivo deverá instalar áreas reservadas á guarda e estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, em:
I – terminais de integração de ônibus
II – estações de metrô
III – estações de trem metropolitano
IV – ao longo de corredores de ônibus metropolitanos
Parágrafo Único – As áreas destinada aos bicicletários e paraciclos devem estar localizadas nas proximidades dos terminais e estações não superando a distância de 100 metros de seus acessos.
Art 4º – Os bicicletários e paraciclos farão parte do Sistema Cicloviário do Município previsto no Plano de Circulação e Transporte do Município de São Paulo.
Art. 5º – A segurança do ciclista e do pedestre deverá ser determinante para a definição do local e na implantação dos bicicletários e paraciclos.
Art 6º – O Executivo Municipal regulamentará:
I – as condições de utilização dos bicicletários,
II – a gestão e operação em parceria ou por meio da iniciativa privada;
III – a possibilidade da tarifa a ser cobrada pelo uso dos bicicletários e paraciclos estar integrada ao bilhete único do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo.
Art. 7º – O Executivo regulamentará essa lei no prazo de 30 dias.
Art. 8º – As despesas decorrentes dessa lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 31 de março de 2004. Às Comissões competentes.”