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PL 268/12 – Bicicletas elétricas e emplacamento

PROJETO DE LEI 268/12

 

do Vereador David Soares (PSD)

 

“Dispõe sobre a utilização de bicicletas elétricas e bicicletas movidas por tração humana, e fixa outras providências.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

 

Art. 1º O proprietário de bicicleta elétrica deverá anualmente licenciar a utilização do ciclomotor para transitar nas ciclovias e vias publicas do município de São Paulo.

 

Art. 2º O proprietário de bicicleta comum movida por tração humana que utiliza a bicicleta para se deslocar diariamente em ciclovias ou vias públicas, também deverá anualmente efetuar o licenciamento da mesma.

 

Art. 3º A Secretaria responsável pelo licenciamento e emplacamento de todas as bicicletas observarão que o uso da bicicleta elétrica ou comum movida por tração humana deverá o seu emplacamento ser na cor cinza com letras e números constando o nome da cidade de São Paulo abreviado ou não.

 

Art. 4º Fica isento de qualquer taxa o licenciamento das bicicletas sendo os seus serviços e taxas custeados pelo Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – l/M-SP da Cidade de São Paulo conhecido por Controlar com a finalidade de incentivar o uso da bicicleta e preservação do meio ambiente.

 

Art. 5º A bicicleta elétrica ou não que for apreendida trafegando por ciclovia ou via pública sem o licenciamento e o emplacamento fica sujeito o proprietário a multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), dobrando-se nas reincidências.

 

Art. 6º O proprietário de bicicleta elétrica ou não responde civil e criminalmente pelo uso da mesma, aplicando as regras estabelecidas pelo Código de Transito Brasileiro e Código Penal.

 

Art. 7º O Ciclista que utilizar a bicicleta elétrica ou por tração humana em uso diário nas ciclovias deverá obrigatoriamente utilizar capacetes e acessórios de proteção e segurança a acidentes.

 

Art. 8º A velocidade máxima permitida nas ciclovias, ciclofaixas e vias públicas será regulamentada pelo Poder Executivo, não excedendo a 30Km/h, sujeitando o infrator a multa por excesso de velocidade.

 

Art. 9º Fica proibido à utilização de bicicleta elétrica por pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade no município de São Paulo.

 

Art. 10 Fica obrigatório o licenciamento anual de bicicleta elétrica ou movida por tração humana para atividades profissionais diárias com adaptação para carga.

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta senhores e senhoras vereadores, senhores e senhoras munícipes tem por finalidade regulamentar e atender a previsão legal disposta no Código de Transito Brasileiro que preceitua ser competência municipal a regulamentação com o registro e o licenciamento dos ciclomotores nas cidades.

 

Propomos a presente regulamentação com a finalidade de incentivar o uso da bicicleta e de maneira ordeira regular os deslocamentos diários preservando a vida dos condutores ciclistas uma vez que muitos são mortos ou sofrem acidentes fatais até mesmo por trafegarem nas vias publicas sem a devida proteção, o que agora por meio da presente lei está regulamentando-se.

 

Sem mais conto com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente medida uma vez que a mesma é legal e urge a necessidade de aprovação e regulamentação por essa Casa de Leis Municipais.”

 

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