ciclocidade

[1976] Lei 1.208 – Ciclovias em estradas do Estado de SP

LEI N.° 1.208, DE  15 DE  DEZEMBRO  DE  1976

Prevê a inclusão de faixa destinada a tráfego de bicicletas nas estradas construídas no Estado 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço  saber   que   a   Assembléia   Legislativa   decreta  e  eu  promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° – Toda estrada que for construída no Estado de São Paulo, com ou sem pavimentação asfáltica, incluirá uma faixa exclusivamente destina­da ao tráfego de bicicletas à tração humana ou motorizadas até 50 (Cinqüenta)-cilindradas cúbicas.

Parágrafo único – Ficará a critério do Poder Executivo a aplicação do disposto nesta lei em rodovias, auto-estradas e vias expressas.

Artigo 2.° – Esta lei entrará em vigor noventa dias após a sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1976. 
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes

Publicada   na   Assessoria   Técnico-Legisiativa,   aos   15   de   dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo – Subst.