[1998] Decreto 37.651 – regulamenta lei 12.044 – Semana da Bicicleta
DECRETO Nº 37.651, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998
Regulamenta a Lei nº 12.044, de 17 de abril de 1996, que institui a “Semana da Bicicleta”, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º – A “Semana da Bicicleta”, instituída pela Lei nº 12.044, de 17 de abril de 1996, será comemorada anualmente a partir do primeiro domingo, a contar do dia 2 de julho, até o domingo subseqüente
Art. 2º – Durante a comemoração de que trata o artigo anterior serão realizados eventos ciclísticos, com duração mínima de 5 horas, nas áreas das Administrações Regionais.
§ 1º – A coordenação dos eventos de que trata o “caput” deste artigo caberá à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME, que poderá, para tanto, constituir Equipe Intersecretarial.
§ 2º – A Secretaria das Administrações Regionais – SAR poderá planejar mais de um evento em Bairros e em Conjuntos Habitacionais, levando em conta as condições viárias e submetendo as propostas à equipe de que trata o parágrafo anterior.
Art 3º – A Secretaria das Administrações Regionais – SAR, em consonância com a Secretaria Municipal de Transportes – SMT, caberá determinar as ruas a serem interditadas, parcial ou integralmente, para a realização dos eventos ciclísticos.
Art 4º – A Secretaria Municipal de Transportes – SMT, pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP e pelo Departamento do Sistema Viário – DSV caberá:
I -Estabelecer, juntamente com a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e com o Comando de Policiamento de Trânsito – CPTran, a sinalização e o policiamento relacionado à realização dos eventos, visando à interdição, aos desvios, à segurança e à orientação de tráfego no sistema viário local e regional afetado;
II -Veicular, nos órgãos de imprensa; em colaboração com o Comando de Policiamento de Trânsito – CPTran e as respectivas Assessorias de Comunicação, durante a “Semana da Bicicleta”, noticias diárias relacionadas com a segurança, direitos e deveres dos ciclistas na circulação urbana.
Art. 5º – A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA caberá:
I – Pelo Departamento de Planejamento e Educação Ambiental – DEAPLA: orientar os órgãos municipais referidos nos artigos anteriores sobre as normas complementares e específicas pertinentes à política de combate da poluição automotiva, por meio da promoção do uso da bicicleta no transporte urbano.
II- Pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE: expedir normas às Administrações dos Parques Municipais, incumbindo-as de organizar em cada unidade e em conjunto com Associações de Usuários, quando houver, eventos ciclísticos nos domingos que abrem e fecham a “Semana da Bicicleta”.
Art 6º – A Secretaria Municipal da Saúde – SMS caberá divulgar os benefícios e os cuidados necessários ao uso da bicicleta
Art. 7º – As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentário próprias, suplementadas se necessário.