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[1995] Lei 11.730 – Ciclovia do Belenzinho

LEI Nº 11.730/1995
INSTITUI A CICLOVIA DO BELENZINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 279/94, do Vereador Vicente Viscome)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Ciclovia do Belenzinho, para ser utilizada aos domingos e feriados.
Art. 2º – A Ciclovia de que trata esta Lei consiste em faixa exclusiva para o tráfego de bicicletas, na Rua Engº Saturnino de Brito esquina da Rua Irmã Carolina; continua na Rua Toledo Barbosa, Rua Pimenta Bueno, Rua Herval, Avenida Álvaro Ramos e Rua Irmã Carolina.
Art. 3º – A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 09 de março de 1995, 442º da Fundação de São Paulo.
PAULO MALUF
Prefeito
JOSÉ ALTINO MACHADO
Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
Secretário das Finanças
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS
Secretário de Vias Públicas
WALTER CORONADO ANTUNES
Secretário Municipal de Transportes
WENER EUGÊNIO ZULAUF
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 09 de março de 1995.
EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal

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