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PL 204/10 – Orçamento 2011

 

PUBLICADO DOC 01/10/2010, PÁG 88

PROJETO DE LEI 01-0444/2010 do Executivo

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2011.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2011, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e de seus Fundos Especiais;

II – o Orçamento de Investimentos das Empresas.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2011.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º. O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2011, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 34.612.445.957,00 (trinta e quatro bilhões, seiscentos e doze milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e sete reais).

Art. 3º. A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:

RECEITAS CORRENTES 30.732.761.240,00

Receita Tributária 13.871.428.396,00

Receita de Contribuições 948.312.333,00

Receita Patrimonial 821.519.864,00

Receita de Serviços 356.235.251,00

Transferências Correntes 12.816.299.227,00

Outras Receitas Correntes 2.265.166.372,00

Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 1.220.993.346,00

Deduções de Transferências Correntes (1.567.193.549,00)

RECEITAS DE CAPITAL 3.879.684.717,00

Operações de Crédito 107.300.081,00

Alienação de Bens 599.199.900,00

Amortização de Empréstimo 16.725.771,00

Transferências de Capital 1.466.621.136,00

Outras Receitas de Capital 1.676.837.829,00

Receitas Intra-Orçamentárias de Capital 13.000.000,00

TOTAL DA RECEITA 34.612.445.957,00

Art. 4º. A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

Órgão/Descrição Valor

PODER LEGISLATIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA

09 Câmara Municipal 453.429.761,00

10 Tribunal de Contas 208.300.000,00

PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA

11 Secretaria do Governo Municipal 552.103.358,00

12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras 665.007.414,00

13 Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão 262.394.039,00

14 Secretaria Municipal de Habitação 1.067.885.373,00

16 Secretaria Municipal de Educação 6.671.832.936,00

17 Secretaria Municipal de Finanças 274.171.691,00

18 Secretaria Municipal da Saúde/ Fundo Municipal de Saúde 5.124.333.516,00

19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 279.086.970,00

20 Secretaria Municipal de Transportes 1.152.192.088,00

21 Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 185.287.216,00

22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras 1.578.023.009,00

23 Secretaria Municipal de Serviços 1.316.887.050,00

24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 341.673.892,00

25 Secretaria Municipal de Cultura 335.781.019,00

27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 256.963.436,00

28 Encargos Gerais do Município 5.496.598.579,00

30 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho 131.896.493,00

31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais 8.544.070,00

32 Ouvidoria Geral do Município de São Paulo 3.373.948,00

34 Secretaria Municipal de Participação e Parceria 98.140.751,00

36 Secretaria Munic. da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida 13.018.292,00

37 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano 286.878.092,00

38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 321.034.669,00

41 Subprefeitura Perus 17.605.929,00

42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 26.760.094,00

43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 26.337.438,00

44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 21.554.413,00

45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 26.093.612,00

46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 23.493.439,00

47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 25.920.786,00

48 Subprefeitura Lapa 28.075.386,00

49 Subprefeitura Sé 52.750.124,00

50 Subprefeitura Butantã 32.562.771,00

51 Subprefeitura Pinheiros 30.103.929,00

52 Subprefeitura Vila Mariana 29.695.040,00

53 Subprefeitura Ipiranga 31.219.893,00

54 Subprefeitura Santo Amaro 28.955.686,00

55 Subprefeitura Jabaquara 22.477.837,00

56 Subprefeitura Cidade Ademar 23.161.699,00

57 Subprefeitura Campo Limpo 30.520.693,00

58 Subprefeitura M´Boi Mirim 29.230.878,00

59 Subprefeitura Capela do Socorro 26.532.946,00

60 Subprefeitura Parelheiros 18.781.627,00

61 Subprefeitura Penha 38.271.757,00

62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 20.370.391,00

63 Subprefeitura São Miguel 31.132.635,00

64 Subprefeitura Itaim Paulista 24.933.971,00

65 Subprefeitura Mooca 34.335.001,00

66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 29.259.922,00

67 Subprefeitura Itaquera 33.490.542,00

68 Subprefeitura Guaianases 29.750.071,00

69 Subprefeitura Vila Prudente/Sapopemba 33.269.794,00

70 Subprefeitura São Mateus 38.821.931,00

71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 18.638.114,00

86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 400.000.000,00

87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 638.995.490,00

88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 400.000,00

89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 8.256.000,00

90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 116.507.246,00

91 Fundo Municipal de Habitação 55.000.000,00

93 Fundo Municipal de Assistência Social 599.062.193,00

94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 64.851.518,00

95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 10.616.000,00

96 Fundo Municipal de Turismo 600.000,00

97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 800.000,00

98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 160.000.000,00

99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 251.782.304,00

PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

01 Autarquia Hospitalar Municipal 769.870.634,00

02 Hospital do Servidor Público Municipal 177.920.000,00

03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 3.063.738.600,00

04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 116.200.000,00

80 Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia 9.831.569,00

81 Autoridade Munic. de Limpeza Urbana/Fundo Munic. de Limpeza Urbana 10.000,00

83 Cia. Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP 88.058.392,00

Reserva de Contingência 111.000.000,00

TOTAL 34.612.445.957,00

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º. A despesa total das empresas, nela incluídas as de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2011, está fixada em R$ 3.703.643.228,00 (três bilhões, setecentos e três milhões, seiscentos e quarenta e três mil e duzentos e vinte e oito reais), com a seguinte distribuição:

Empresas Valor

Companhia de Engenharia de Tráfego – CET 764.637.886,00

Cia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos – SPDA 501.000,00

Cia São Paulo de Parcerias – SPP 73.001.000,00

Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação – PRODAM 219.170.164,00

São Paulo Urbanismo – SPUrbanismo 127.460.740,00

São Paulo Obras – SPObras 1.140.510.465,00

São Paulo Transporte S/A – SPTrans 1.123.818.555,00

São Paulo Turismo S/A – SPTuris 254.543.418,00

TOTAL 3.703.643.228,00

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito com organismos nacionais e internacionais:

I – até o limite de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), para desenvolver, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal – PNAFM;

II – até o limite de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), para desenvolver o Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT II.

§ 1º. Os prazos de amortização, carência, os prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da operação de crédito a ser contratada obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelos órgãos gestores dos programas e pelas autoridades monetárias federais.

§ 2º. Em garantia aos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais, fica autorizada a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

§ 3º. Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contragarantia à garantia da União, fica autorizada a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal,

complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art. 156, nos termos do § 4º de seu art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

§ 4º. Os montantes de que trata este artigo serão atualizados até as datas das respectivas contratações das operações de crédito.

Art. 7º. Nos termos do disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.

Art. 9º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 8º desta lei os créditos adicionais suplementares:

I – abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II – destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III – destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV – destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V – destinados à transposição de recursos entre dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;

§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.

§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 10. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta lei.

Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade ou projeto, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte, devidamente justificado.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, desde que seja justificado por não ter sido possível orçar na época própria e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da respectiva receita.

Art. 12. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta lei, as dotações do Órgão, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações

orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao órgão de que trata este artigo, as exclusões previstas no art. 9º desta lei.

Art. 13. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 8º desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as exclusões previstas no art. 9º desta lei.

§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 14. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de educação, saúde, habitação e assistência social.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária para a implementação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, nos termos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e alterações posteriores.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011.”

Obs: Os anexos parte integrante do Projeto de Lei serão publicados oportunamente.

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