[1990] – Lei 10.907 – Ciclovias em novas avenidas
LEI Nº10.907 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.
(P.L. Nº382/89 – Vereador Walter Feldman)
Eduardo Matarazzo Suplicy, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, fez saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo promulga a seguinte lei:
Dispõe sobre a destinação de espaços para ciclovias no Município de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 1º – Fica estabelecido para as construções de avenidas, no Município de São Paulo, a partir da publicação desta lei, da obrigatoriedade de demarcação de espaços para ciclovias.
Parágrafo único – Entende-se por ciclovias, espaços demarcados no leito carroçável de avenidas, exclusivas para veículos que não contenham tração motora.
Art. 2º – Fica estabelecido nas atuais avenidas, de acesso aos parques públicos do município, demarcação de ciclo-faixas, destinadas aos usuários nos sábados e domingos.
Art. 3º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 18 de dezembro de 1.990.
O Presidente,
Eduardo Matarazzo Suplicy
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 18 de dezembro de 1.990.
O Diretor Geral.
Veriano Midena