PL 585/2009 -Equipamentos de Segurança e Outras Normas para Ciclistas
PROJETO DE LEI 585/2009
do Vereador Gilson Barreto (PSDB)
“Dispõe sobre o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º – Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, promoverá o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas na Cidade de São Paulo.
§1º – Para garantir a circulação de bicicletas dentro da Cidade, a Administração Pública criará as ciclofaixas, destinadas ao uso dos ciclistas.
§2º – As ciclofaixas poderão ter dias e horários pré-determinados para sua utilização pelos ciclistas.
§3º – Os órgãos municipais responsáveis pelo gerenciamento do trânsito deverão garantir o uso com segurança das ciclofaixas, bem como assegurar a sinalização viária adequada nos locais de circulação dos ciclistas.
Art.2º – Serão considerados equipamentos de segurança de uso obrigatório pelos ciclistas:
a) Capacete
b) Luvas
c) Óculos
d) Tênis
e) Outros a critério da administração.
Parágrafo Único – Os equipamentos elencados no “caput” deste artigo deverão atender as normas de segurança da ABNT e serem certificados pelo INMETRO.
Art. 3º – As bicicletas deverão estar equipadas obrigatoriamente com campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo, conforme estabelece o artigo 105, VI, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Constatada a ausência dos equipamentos obrigatórios, os ciclistas poderão, a critério da administração, serem submetidos a curso de orientação ou multa.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias da sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”