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[1990] – Lei 10.908 – Ciclofaixas em praças e parques

LEI Nº 10.908 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990

(Projeto de Lei n.381/89 – Vereador Walter Feldman)

DISPÕE SOBRE A DEMARCAÇÃO DE ESPAÇOS PARA CICLOFAIXAS EM PRAÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Eduardo Matarazzo Suplicy, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do § 7º da Lei Orgânica do Munícipio de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art 1º Fica estabelecido nas praças e parques públicos do Município de São Paulo, a demarcação de para uso de veículos que não possuam tração motora.

§ 1º As ciclofaixas de que trata o “caput” deste artigo, serão demarcadas mentendo-se os obstáculos naturais do terreno em cor amarela.

§ 2º Fica proibida a circulação dos veículos referidos no “caput” deste artigo, fora das demarcações previstas no § 1º.

Art 2º O Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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