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[1991] – Lei 11.005 – bicicletários em parques municipais

LEI N. 11.005, DE 18 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre local para guarda de bicicletas e triciclos, nos  parques  municipais
(Projeto de Lei n. 316/89, do Vereador Marcos Mendonça)

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de maio de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Nos parques públicos municipais onde haja grande freqüência de ciclistas, havendo área disponível e mediante prévio estudo, ficam criados locais para guarda de bicicletas e triciclos de seus usuários.

Art. 2° Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, poderá a iniciativa privada, mediante contrato com a Prefeitura, executar e explorar os referidos estacionamentos, desde que não haja ônus financeiro para a Municipalidade, em troca da concessão de espaço para exploração de publicidade.

Art. 3° Para a guarda das bicicletas e triciclos nos locais referidos no artigo 1°, poderá ser cobrada estadia de seus usuários.

Art. 4° Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei, dentro de 40 (quarenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em  contrário.

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