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[2006] Lei 12.286 – Política de incentivo ao uso de bicicleta no Estado de SP

Lei nº 12.286, de 22 de fevereiro de 2006

(Projeto de lei nº 220/2005, do Deputado Afonso Lobato – PV)

Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica instituída a Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta no Âmbito do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio da priorização dos modos de transporte:
1 – coletivo;
2 – não-motorizado.
Artigo 2º – A implementação da política de que trata esta lei garantirá:
I – o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;
II – a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e usuários de cadeiras de rodas, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;
III – a melhoria da qualidade de vida nas cidades do Estado, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;
IV – a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas e usuários de cadeiras de rodas;
V – a implementação de infra-estrutura cicloviária urbana, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, bicicletários e sinalização específica;
VI – a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;
VII – a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.
Artigo 3º – São objetivos desta lei, entre outros:
I – possibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas;
II – possibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;
III – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
IV – criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;
V – promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável;
VI – estimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de usuários de cadeiras de rodas;
VII – estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;
VIII – implementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários;
IX – incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;
X – estimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.
Artigo 4º – As ações de implementação da política cicloviária e do uso da bicicleta serão coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área.
Artigo 5º – O Poder Executivo instituirá campanha publicitária de educação para implementação da política cicloviária, especialmente no que concerne à aplicação de normas de uso da bicicleta.
Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.
Publicado em : D.O.E em 23/02/2006, Seção I – pág. 01
Atualizado em: 24/02/2006 10:57

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